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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.219.571

Termo de confissão de dívida assinado por terceiro sem procuração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Termo de confissão de dívida assinado por terceiro sem procuração
  • Escritura pública posterior
  • Ratificação dos atos
  • Eficácia retroativa
  • Dissonância do

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR TERCEIRO SEM PROCURAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA POSTERIOR. RATIFICAÇÃO DOS ATOS. EFICÁCIA RETROATIVA. DISSONÂNCIA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por mandatário sem poderes são ineficazes, salvo se ratificados pelo mandante. A ratificação, expressa ou tácita, retroage à data da prática dos atos. Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça afastou a validade do termo de confissão de dívida, uma vez que assinado por quem não detinha poderes. Ocorre que a posterior outorga de procuração pública e o reconhecimento de firma constituem atos inequívocos de ratificação aptos a conferir eficácia retroativa.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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