STJAgInt nos EDcl no REsp 2.219.571
Termo de confissão de dívida assinado por terceiro sem procuração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Termo de confissão de dívida assinado por terceiro sem procuração
- Escritura pública posterior
- Ratificação dos atos
- Eficácia retroativa
- Dissonância do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR TERCEIRO SEM PROCURAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA POSTERIOR. RATIFICAÇÃO DOS ATOS. EFICÁCIA RETROATIVA. DISSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por mandatário sem poderes são ineficazes, salvo se ratificados pelo mandante. A ratificação, expressa ou tácita, retroage à data da prática dos atos. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça afastou a validade do termo de confissão de dívida, uma vez que assinado por quem não detinha poderes. Ocorre que a posterior outorga de procuração pública e o reconhecimento de firma constituem atos inequívocos de ratificação aptos a conferir eficácia retroativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.