STJAgInt no AREsp 3.039.060
Concurso público: multa cominatória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Multa cominatória
- Demora injustificada
- Ausência de particularização de inciso
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação de cobrança de multa diária ajuizada pelo ora agravado em face do Estado do Maranhão, na qual se pleiteia o recebimento do valor referente a multa cominatória por descumprimento judicial em antecipação de tutela, nos autos que garantiram a participação do autor no concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Combatente do Estado do Maranhão. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação.
2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, da ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial e do fato de não ser cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
3. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF
4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - ausência de desídia ou inércia da Administração e revisão/manutenção da multa - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.