TSTRRAg 0103043-84.2016.5.01.0471
Devedora em recuperação judicial: redirecionamento da execução em face dos sócios na justiça do trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Devedora em recuperação judicial
- Redirecionamento da execução em face dos sócios na justiça do trabalho
- Possibilidade
- Ausente o interesse recursal da devedora principal
- A falta de interesse recursal impede o conhecimento do recurso
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. I. Mantida a sentença em que se determina a desconsideração da personalidade jurídica de forma que os sócios respondam pelo crédito trabalhista, falta interesse à devedora principal (PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL), ora recorrente, quanto à alegação de “incompetência material da Justiça do Trabalho a materializar atos inerentes à execução forçada, ao arrepio do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, mercê do pagamento integral do crédito trabalhista novado nas hostes do processo de recuperação judicial”. II. A falta de interesse recursal impede o conhecimento do recurso. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR EDGAR ALBERTO FRANCO BELO, ARNALDO HAIMENIS E JOAO LUIZ DIAS PEREZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 1, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional está em conformidade com o item 1 do tema 26 da tabela de recursos de revista repetitivos, no sentido de que, “a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. II. No aspecto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Em semelhante sentido, não há declaração de que o crédito trabalhista reconhecido judicialmente foi satisfeito. Nem se considera transcendente a decisão em que se determina a inclusão da habilitação do crédito perante a recuperação judicial, mas redireciona a execução, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face dos sócios da devedora principal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. CONTRARIADOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 2, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EDGAR ALBERTO FRANCO BELO, ARNALDO HAIMENIS E JOAO LUIZ DIAS PEREZ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. CONTRARIADOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 2, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional adotou a “teoria menor” para a desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. II. Entretanto, esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência entendendo ser aplicável a “teoria maior” para a desconsideração da personalidade jurídica, isto é, exigindo-se a demonstração de abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, conforme os fundamentos determinantes do tema 26, item 2, da tabela de recursos de revista repetitivos. III. Assim, a Corte Regional incorreu em violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo interno interposto por PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL; (b) conhecer do agravo interno interposto por ARNALDO HAIMENIS, EDGAR ALBERTO FRANCO BELO e JOÃO LUIZ DIAS PEREZ e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿competência da Justiça do Trabalho - incidente de desconsideração da personalidade jurídica¿; (c) conhecer do agravo interno interposto por ARNALDO HAIMENIS, EDGAR ALBERTO FRANCO BELO e JOÃO LUIZ DIAS PEREZ e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿incidente de desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio¿; (d) conhecer do agravo de instrumento interposto por ARNALDO HAIMENIS, EDGAR ALBERTO FRANCO BELO e JOÃO LUIZ DIAS PEREZ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿incidente de desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio¿; e (e) reconhecer que o tema ¿incidente de desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista interposto por ARNALDO HAIMENIS, EDGAR ALBERTO FRANCO BELO e JOÃO LUIZ DIAS PEREZ, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade das partes reclamadas ARNALDO HAIMENIS, EDGAR ALBERTO FRANCO BELO e JOÃO LUIZ DIAS PEREZ pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator