STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.650.463
ICMS: não recolhimento antecipado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Não recolhimento antecipado
- Inscrição estadual cancelada
- Aquisição de mercadorias para circulação
- Inexistência de vícios de integração no acórdão embargado
- Julgado devidamente fundamentado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO ANTECIPADO. INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA CIRCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À NATUREZA DOS BENS APREENDIDOS E DOS BENS GERADORES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUPOSTAS OMISSÕES QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O ATIVO IMOBILIZADO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33/2001 E AO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISTINÇÃO CONTEXTUAL ESCLARECIDA NO VOTO CONDUTOR. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais postos em debate, consignando as razões pelas quais compreendeu não ter havido negativa de prestação jurisdicional tampouco violação de lei federal.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, revelada entre as premissas, os fundamentos e a parte conclusiva do próprio provimento judicial embargado, não se configurando entre o acórdão e as razões recursais, tampouco em relação à interpretação subjetiva pretendida pela parte litigante.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.