STJAgInt no AgInt no REsp 2.022.602
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Deficiência na fundamentação do recurso especial
- Incidência
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Afasta-se a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois as questões tidas por omissas foram apreciadas no voto vencido que integrou o acórdão recorrido, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, não havendo omissão a ser sanada.
2. A Corte a quo consignou que a decadência e a prescrição já haviam sido apreciadas em agravo de instrumento e em decisão de primeiro grau, reconhecendo a preclusão do debate sobre tais matérias; nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou de forma específica esse fundamento autônomo, limitando-se a desenvolver argumentos de mérito sobre prescrição e decadência, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
3. Não se reconhece o prequestionamento do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, porque o Tribunal de origem deixou de emitir juízo de valor específico acerca desse dispositivo, o que configura ausência de prequestionamento, nos termos do Verbete n. 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.