TSTROT 1012294-17.2025.5.02.0000
Decadência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Decadência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO DO STF. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão que julgou liminarmente improcedente ação rescisória, ante o reconhecimento da decadência. 2. A parte sustenta que o acórdão rescindendo, ao afastar a nulidade da dispensa sem justa causa, contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 688.267 (Tema 1.022), julgado em 28/2/2024. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na AR 2.876, definiu que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, em casos de decisão superveniente da Corte sobre a inconstitucionalidade de norma ou interpretação, é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, razão pela qual afasta-se a decadência pronunciada. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da decadência e determinar o retorno dos autos ao TRT da 2ª Região, a fim de que prossiga no exame da ação rescisória, como de direito. Brasília, 8 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator