STJAREsp 2.441.518
Cumprimento de sentença: juros remuneratórios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Juros remuneratórios
- Termo final
- Data de encerramento da conta poupança
- Preclusão
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso em epígrafe, o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sustentou sua conclusão na qualidade da coisa julgada do título executivo judicial executado, o qual consignou expressamente que o termo final da incidência dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança, o que torna necessária a apresentação dos documentos comprobatórios do referido fato.
2. A apresentação de documentos comprobatórios da data de encerramento da conta poupança na fase de impugnação ao cumprimento de sentença não configura preclusão, quando necessária para a correta execução do título judicial.
3. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de preclusão e pela necessidade de observância dos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a ausência de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.