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Jurisprudências

STFARE 1.600.982 AgR

Decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Notarial e Registral
  • Decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário
  • Decisão mista
  • Capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral
  • Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal
  • Questões remanescentes
  • Serviço notarial e registral

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Decisão mista. Capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Ação indenizatória. Serviço notarial e registral. Responsabilidade civil do delegatário e do Estado em decorrência de danos causados a terceiros. Responsabilidade objetiva. Correta aplicação das premissas fixadas no Tema nº 777 da Sistemática da Repercussão Geral. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

1. É incabível o recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem.

2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).

3. A conclusão do Tribunal de Origem não destoou da tese fixada no âmbito da sistemática da repercussão geral (Tema nº 777), na medida em que houve o reconhecimento da legitimidade do ente estatal para figurar no polo passivo da demanda, em razão da ocorrência de dano ao particular provocada por titular da serventia extrajudicial no exercício de sua atividade.

4. Para se divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente e os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmula nº 279 do STF.

5. Agravo regimental não provido.

6. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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