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Jurisprudências

STFMS 40.300 ED-AgR

Conselho Nacional de Justiça: ato monocrático de relator

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Conselho Nacional de Justiça
  • Ato monocrático de relator
  • Indeferimento de recursos administrativos
  • Ausência de direito líquido e certo
  • Não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Ato monocrático de relator. Indeferimento de recursos administrativos. Ausência de direito líquido e certo. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a mandado de segurança, impetrado com o objetivo de anular o arquivamento de pedido de providências perante o CNJ e a rejeição de recursos administrativos interpostos. O impetrante alegou que o Corregedor Nacional de Justiça indeferiu monocraticamente os recursos, sem apreciação de mérito, violando o direito à revisão administrativa, ao contraditório e ao devido processo legal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ato monocrático do Corregedor Nacional de Justiça, com base no art. 25, inc. IX, do RICNJ, violou o devido processo legal e a colegialidade e (ii) determinar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento à impetração.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a trazer alegações genéricas para reforma da decisão. Essa omissão configura ausência de impugnação específica, em desacordo com os arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC e com o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.

4. O pedido subsidiário de declaração de adimplemento de multa não merece conhecimento, uma vez que nenhuma multa foi aplicada na decisão agravada.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º; RICNJ, art. 25, inc. IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 39.416-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/02/2024; STF, MS nº 39.680-AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/08/2024; STF, MS nº 39.135-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/06/2023; STF, ARE nº 1.535.783-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/10/2025; STF, ARE nº 1.478.815-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/04/2024; STF, ARE nº 1.468.998-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 20/05/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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