STJAgInt no AREsp 3.033.750
Honorários advocatícios sucumbenciais: intimação para contrarrazões
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Intimação para contrarrazões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência. (AgInt no relator o Ministro Manoel REsp n. 1.874.804/CE, Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021).
2. A revisão do valor ou do percentual de honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, em recurso especial, esbarra na Súmula 7/STJ, somente admitindo superação em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, inexistentes no caso.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.