STJAgInt no AREsp 2.622.170
Fixação de honorários recursais na origem: cabimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fixação de honorários recursais na origem
- Cabimento
- Requisitos presentes
- Revisão do quantum da verba honorária
- Impossibilidade
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA ORIGEM. CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. REVISÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame fático-probatório, afigura-se incabível, em recurso especial, a modificação do valor da verba honorária arbitrada na origem, salvo em situações excepcionalíssimas quando constatada a irrisoriedade ou a exorbitância da quantia, o que não se verifica na espécie.
2. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.
3. Consoante precedente da Corte Especial, a majoração da verba honorária é cabível "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
4. No caso, observa-se que o Município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em sentença proferida já sob a vigência do atual Código de Processo Civil e seu recurso de apelação foi desprovido pela Corte local, razão pela qual mostra-se correta a majoração da verba honorária.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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