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Jurisprudências

STJAgRg no HC 975.914

Tráfico de drogas: ilicitude na atuação da guarda municipal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em favor de Danilo Farias de Jesus contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, em que pleiteava o relaxamento da prisão preventiva por suposta atuação ilegal da Guarda Municipal. Também alega ausência do periculum libertatis.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exame vertical, em habeas corpus, da atuação estatal; (ii) analisar se o édito preventivo carece de fundamentação idônea.

III. Razões de decidir

3. O exame da suposta ilegalidade das diligências realizadas pela Guarda Municipal, amparada em vídeos externos aos autos, exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetido à instância ordinária, no curso da instrução processual.

4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas (867g de cocaína e 542g de maconha), tentativa de fuga, petrechos para tráfico e maus antecedentes do agravante.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de ilicitude das provas, no caso, exige revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.

2. A prisão preventiva se justifica quando há elementos concretos quanto à gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação baseada em quantidade e diversidade de entorpecentes, tentativa de fuga e maus antecedentes.

Tese

1. A alegação de ilicitude das provas, no caso, exige revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.

2. A prisão preventiva se justifica quando há elementos concretos quanto à gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação baseada em quantidade e diversidade de entorpecentes, tentativa de fuga e maus antecedentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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