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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.433

Estupro de vulnerável: fundamentação por remissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta deficiência de fundamentação, se o relatório psicológico produzido pela defesa constitui prova ilícita sujeita a desentranhamento e se as pretensões de absolvição e de revisão da dosimetria podem ser examinadas sem reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação por remissão é válida quando o órgão julgador acrescenta razões próprias e enfrenta as questões relevantes, como ocorreu no caso.

4. O relatório psicológico elaborado com acesso ao conteúdo sigiloso do depoimento especial da vítima, sem autorização judicial ou consentimento da representante legal, constitui prova ilícita e deve ser desentranhado (art. 157 do CPP). A matéria é de ordem pública e não se sujeita à preclusão.

5. A absolvição e a revisão da dosimetria exigiriam afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre o depoimento da vítima e os elementos que o corroboram, bem como os fundamentos concretos da valoração negativa da culpabilidade e da alegada dupla valoração (premeditação, acentuada diferença de idade e perda da virgindade). Esse reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. As Súmulas 83/STJ e 283/STF não constituem fundamentos autônomos da

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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