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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.115.592

Concurso público homologado: posterior anulação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO. POSTERIOR ANULAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a anulação de concurso público devidamente homologado deve ser precedida de processo administrativo, para que seja assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. 'Isso porque a homologação torna concretos, para os aprovados, os efeitos da aprovação, de maneira que a anulação do ato administrativo repercute imediata e diretamente sobre suas esferas jurídicas' (AgInt no AREsp 1.279.068/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2018)" (AgInt no AREsp 1.314.933/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019).

2. Na presente hipótese, a anulação do concurso público regido pelo Edital 001/2021 é fato posterior ao ato de homologação de seu resultado final, devendo ser precedida de processo administrativo, a fim de que seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos interessados que tiveram sua esfera jurídica atingida.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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