TSTRRAg 808-70.2018.5.06.0102
Grupo econômico: contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Relação de hierarquia demonstrada
- Benefício de ordem
- Vendedor
- Comissionista misto
- Horas extras prestadas sem a realização de vendas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – VENDEDOR. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS PRESTADAS SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de comissões durante a jornada extraordinária, pelo comissionista misto, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Diante do exposto, merece conhecimento o recurso de revista do reclamante para afastar a incidência da Súmula 340 do TST também nos períodos em que o empregado se ativava em atividades internas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., e II) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por má-aplicação da Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar o referido verbete sumular do cálculo das horas extraordinárias em que o reclamante desenvolvia atividades internas, para que sejam pagas as horas simples mais o adicional de 50% e seus reflexos legais, como se apurar em liquidação de sentença.