STFADI 3.034 rito
Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020
Relator(a): Marco Aurélio
- Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020
Ementa
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acompanhavam o voto divergente do Ministro Edson Fachin e julgavam improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão ou criminal contida no artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo impugnado (art. 35, XII, da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro), nos exatos termos delineados no julgamento das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, cujas atas de julgamento foram publicadas em 6.5.2024, devendo os efeitos, igualmente, ser modulados tal como nas ações diretas supramencionadas: “Apesar de ser intuitivo e até evidente que os limites legais da atividade investigativa devem ser aplicados indistintamente ao inquérito policial e ao procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, é possível que a obrigação de registro ou mesmo a necessidade de pedido de renovação do prazo possam ser suscitados para fundamentar a nulidade de investigações que já tenham sido concluídas. Por isso, a fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, necessário proceder à modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público”. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido, e a Ministra Rosa Weber, que julgava improcedente a ação direta. Nesta assentada, os Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli reajustaram seus votos. Não votaram os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que já haviam votado em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro. Poderes investigatórios do Ministério Público. Constitucionalidade. Parâmetros. Procedência parcial. Interpretação conforme à Constituição.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 35, XII da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro), que versa sobre a atribuição do Ministério Público do referido ente federativo para promover investigações criminais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao Ministério Público estadual promover, por conta própria, a investigação criminal e quais seriam os contornos constitucionalmente adequados dessa atividade.
III. Razões de decidir
3. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do RE 593.727/MG (DJe 4.9.2015), a constitucionalidade de dispositivos legais que atribuem ao Ministério Público poderes de investigação criminal, essa atuação ministerial investigativa encontra-se sujeita à observância estrita das normas de processo penal e ao permanente escrutínio judicial dos atos investigativos praticados, que devem ser todos devidamente documentados. Precedentes.
4. No julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG (DJe 6.5.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição, nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão ou criminal contida no artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003 do Estado do Rio de Janeiro; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.