TSTAg-AIRR 0000256-60.2024.5.22.0002
Rito sumaríssimo: competência da justiça trabalhista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça trabalhista
- Inaplicabilidade do tema 1.143 de repercussão geral do STF
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ANÁLISE DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO SALARIAL. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA COM FILHOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA (TEA) E TDAH. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia cinge-se à competência da justiça do trabalho para apreciar pedido de redução da jornada de trabalho formulado por empregada pública submetida ao regime celetista, sem redução da remuneração e sem compensação de horários, a fim de possibilitar o acompanhamento e tratamento de filhos menores com deficiência. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal pretensão decorre diretamente do contrato de trabalho e possui natureza trabalhista, não sendo o caso de aplicação do Tema 1.143 de Repercussão do Geral do STF que trata da competência para apreciar demanda de servidor celetista contra o poder público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho