TSTEmb-Ag-RR 1001764-92.2023.5.02.0009
Jornada 12x36: ausência de indicação de alternância de turnos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Ausência de indicação de alternância de turnos
- Horas extras habituais
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma entendeu pela validade de norma coletiva que prevê regime de compensação de jornada em escala 12x36, ainda que com a prestação de horas extras habituais, fundamentando que “o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva em nenhuma hipótese, de modo que, ainda que houvesse o registro de extrapolação habitual da jornada acordada – conforme pretensão recursal, tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado”. Ressalta-se não haver registro no acórdão embargado de que a jornada era prestada em turnos ininterruptos de revezamento. O primeiro aresto paradigma, oriundo da 3ª Turma (AIRR-11604-73.2014.5.01.0014), analisa hipótese em que norma coletiva atinente à compensação de jornada via banco de horas foi declarada inválida ante a extrapolação de jornada para além de 10 horas diárias e prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados ao repouso. O segundo aresto, oriundo da 6ª Turma (Ag-AIRR 1000148-97.2021.5.02.0059), declara inválida norma coletiva que prevê acordo de compensação de jornada em banco de horas pela ausência de pagamento das horas não compensadas. Por fim, o terceiro paradigma, também da 6ª Turma (RRAg-0020785-63.2019.5.04.0233), invalida norma coletiva que prevê jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, premissa esta que não consta dos presentes autos. 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator