STJAgInt no AREsp 1.635.179
Improbidade: administrativa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Administrativa
- Contratação de servidores públicos sem concurso público
- Condenação
- Manutenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. O Tribunal de origem, ao condenar os réus por improbidade administrativa, fixou a presença do elemento subjetivo dolo a partir de extensa análise do acervo probatório dos autos - em especial, a reiteração das contratações irregulares mesmo após sucessivas notificações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Reformar essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A tese de mera revaloração da prova não se sustenta quando o agravante, a pretexto de discutir a qualificação jurídica dos fatos, controverte a própria conclusão acerca da existência do dolo, que é questão de fato assentada pelas instâncias ordinárias.
3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal igualmente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo documental, pela suficiência probatória para a configuração da conduta dolosa - conclusão que não pode ser revista sem incursão nos fatos e provas dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.