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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.635.179

Improbidade: administrativa

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.

1. O Tribunal de origem, ao condenar os réus por improbidade administrativa, fixou a presença do elemento subjetivo dolo a partir de extensa análise do acervo probatório dos autos - em especial, a reiteração das contratações irregulares mesmo após sucessivas notificações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Reformar essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

2. A tese de mera revaloração da prova não se sustenta quando o agravante, a pretexto de discutir a qualificação jurídica dos fatos, controverte a própria conclusão acerca da existência do dolo, que é questão de fato assentada pelas instâncias ordinárias.

3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal igualmente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo documental, pela suficiência probatória para a configuração da conduta dolosa - conclusão que não pode ser revista sem incursão nos fatos e provas dos autos.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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