STJAREsp 3.209.111
Cumprimento de sentença: aluguéis e encargos locatícios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Aluguéis e encargos locatícios
- Prescrição intercorrente
- Prazo trienal do art. 206, § 3º, i, do CC. súmula 150/STF
- Pretensão de prazo quinquenal afastada
- Alinhamento com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, I, DO CC. SÚMULA 150/STF. PRETENSÃO DE PRAZO QUINQUENAL AFASTADA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 921, §§ 1º E 2º, DO CPC. DESÍDIA E EFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença para cobrança de aluguéis e encargos locatícios, manteve a prescrição intercorrente com base na Súmula n. 150 do STF e no prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do CC.
2. A pretensão executiva segue o mesmo prazo da ação de conhecimento; para aluguéis, aplica-se o lapso trienal do art. 206, § 3º, I, do CC. Tese de prazo quinquenal afastada.
3. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
4. A verificação de desídia e da efetividade das diligências demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.