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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 574.284

Não ocorrência: continência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MPF. INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LOTERIAS. EXPLORAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. MULTA. EXCESSIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. O reexame do contexto fático-probatório quanto à ocorrência de continência dos autos, no caso concreto, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. Consoante o entendimento do STJ, o Ministério Público Federal (MPF) é parte legítima para a atuação na defesa de interesses coletivos em sentido amplo, como ocorre na hipótese dos presentes autos.

4. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que é de competência exclusiva da União definir modalidades lotéricas exploráveis pelos estados.

5. A análise de eventual excessividade do valor da multa demandaria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado na instância especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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