Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.199.046

Aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, na via especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à distribuição dos ônus sucumbenciais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 312-314; sem grifos no original): "Insurge-se a recorrente contra a sentença, requerendo o reconhecimento do direito à gratuidade judiciária; bem assim de que a apelante não sucumbiu na presente demanda, e por isso não deve arcar com os ônus de sucumbência; pede, ainda, a condenação das recorridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em valor máximo, rateados entre si, porque deram causa ao ajuizamento da ação. Não assiste razão à apelante no que tange à pretensão de gratuidade judiciária ou de se reconhecer que não sucumbiu, consoante se extrai dos fundamentos do juízo sentenciante, que aqui são adotados: .. De outra banda, assiste razão em parte à recorrente quanto aos honorários advocatícios, porque, em rigor, houve sucumbência recíproca, incumbindo, portanto, a distribuição dos 10% de honorários advocatícios fixados pelo juízo, de modo a que cada polo da demanda arque com 5%."

2. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a parte autora deveria arcar integralmente com as despesas e honorários, já que os requeridos decaíram em parte mínima do pedido - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.