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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.080.899

Alegação de negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. O acórdão recorrido reconheceu expressamente a aplicação do Tema 897/STF, a possibilidade de aferição do dolo na ação de ressarcimento e a necessidade de prosseguimento do feito.

3. A verificação da alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como da desnecessidade de instrução processual para aferição do elemento subjetivo e do suposto julgamento fora dos limites da lide, demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, pelos mesmos fundamentos, impede o exame da divergência jurisprudencial suscitada.

5. Consoante a orientação consolidada desta Corte Superior, é admissível o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, ainda que supervenientemente reconhecida a atipicidade da conduta ou a prescrição das demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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