STJAgInt no AgInt na AR 7.351
Servidor público: quintos/décimos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Quintos/décimos
- Suspensão do cumprimento de sentença
- Tutela provisória de urgência
- Requisitos
- Presença
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória de urgência para suspender cumprimento de sentença até o julgamento da presente ação rescisória.
2. A probabilidade do direito resta evidenciada porquanto o acórdão rescindendo aparenta descompasso com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, submetido à sistemática da repercussão geral.
3. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação sobressai do iminente prosseguimento dos atos executórios praticados no cumprimento de sentença, diante do risco iminente de constrição patrimonial indevida em desfavor das partes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.