STJAgInt no AREsp 2.562.485
Dívida condominial: natureza extraconcursal
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Imobiliário
- Dívida condominial
- Natureza extraconcursal
- Prosseguimento do feito
- Ato expropriatório
- Avaliação do juízo recuperacional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ATO EXPROPRIATÓRIO. AVALIAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SÚMULA 83/STJ.
1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ quanto à natureza extraconcursal das cotas condominiais e sua não submissão à habilitação no juízo recuperacional. Súmula n. 83/STJ.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recup eração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024).
3. "É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial" (AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.