STJAgInt no AREsp 3.226.485
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem a individualização dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso e sem a demonstração da relevância do enfrentamento das normas e das teses supostamente não analisadas para o deslinde da controvérsia, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial e das teses a eles relacionadas impede o conhecimento do recurso, por falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 282/STF.
3. Constatada a dissociação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, bem como a subsistência de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decidido - no caso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto - não impugnado especificamente, incidem as Súmulas n. 284 e 283/STF.
4. A insurgência deduzida apenas em agravo interno configura indevida inovação recursal. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.