STJAgInt na SS 3.633
Liminares que determinam a participação de candidatos nas fases subsequentes de concurso público
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de grave lesão à ordem pública
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
2. O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas.
3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso público.
4. O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame, reconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que "o Ministério Público agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da contracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito das decisões de origem" (fl. 838) e que "não se evidencia a presença de dano institucional grave, atual e específico - requisito indispensável à concessão da contracautela" (fl. 839).
5. Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que as decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua ampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca examinadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão no mérito administrativo.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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