STJEDcl no AgInt no AREsp 2.220.360
Omissão: inovação recursal
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Inovação recursal
- Impossibilidade
- Divergência jurisprudencial
- Não demonstração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar a existência de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial.
4. Incabível o exame de tese não exposta em sede de apelação e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. 2. A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido (Súmula n. 283/STF).
4. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Tese
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. 2. A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido (Súmula n. 283/STF).
4. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.