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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.173.815

Substituição recursal: segurança jurídica

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO RECURSAL. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 563/STJ. MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ação rescisória não pode ser utilizada como substituto do recurso cabível na demanda anterior. A propositura sucessiva de rescisórias compromete a segurança jurídica e ofende a proteção à coisa julgada prevista no art. 5, XXXVI, da Constituição Federal.

2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. Não há previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Incidência do Tema 563 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A modulação de efeitos posteriormente realizada pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza nova ação rescisória quando a decisão rescindenda já havia transitado em julgado, sob pena de insegurança jurídica.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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