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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.165

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Local dominado por facção criminosa
  • Rádios comunicadores e arma de fogo
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. RÁDIOS COMUNICADORES E ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35), com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que negara absolvição e a aplicação do tráfico privilegiado.

2. Paciente visualizado em movimentação típica de mercancia de entorpecentes em ponto conhecido de comércio de drogas, em bairro dominado por facção criminosa, revezando-se com terceiro não identificado e entregando sacola a corréu, sendo apreendidos em seu poder 205 g de maconha, 90 g de cocaína em pó e 1 g de crack, um revólver calibre .38 com cinco munições, dois rádios comunicadores, uma base para rádio, um simulacro de arma e quantia em dinheiro, além de drogas com o corréu.

3. Sentença condenatória reconheceu a prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com incidência da causa de aumento do art. 40, IV, bem como afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender presente o animus associativo estável. Acórdão do Tribunal de Justiça manteve integralmente a condenação, reputando firmes e harmônicos os depoimentos policiais, suficientes os elementos para caracterizar a associação para o tráfico e inexistente nulidade por ausência de mídias de câmeras corporais. Decisão monocrática de Tribunal Superior denegou a ordem no habeas corpus, reafirmando a suficiência do conjunto probatório e a impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) ao argumento de insuficiência de provas quanto ao animus associativo, embora as instâncias ordinárias tenham reconhecido estabilidade e permanência a partir da dinâmica fática, da atuação em área dominada por facção criminosa, da apreensão de arma de fogo municiada, rádios comunicadores, simulacro, diversidade e acondicionamento das drogas e dinheiro. (ii) Saber se supostas contradições entre os depoimentos dos policiais militares e a ausência de juntada das imagens de câmeras corporais configuram cerceamento de defesa ou nulidade processual apta a desconstituir o édito condenatório. (iii) Saber se, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, de modo que não cabe, nessa via, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias que, com base em provas colhidas sob contraditório, reconheceram a materialidade e autoria quanto ao tráfico e à associação para o tráfico, bem como a existência de animus associativo.

6. Considera-se que a atuação em ponto de tráfico localizado em área notoriamente dominada por facção criminosa, aliada à apreensão de arma de fogo municiada com numeração suprimida, simulacro, dois rádios comunicadores com base, diversidade e quantidade de drogas já fracionadas para venda e dinheiro em espécie, somada à dinâmica observada em campana (revezamento na venda com terceiro não identificado e entrega de sacola a corréu), evidenciam vínculo estável e permanente com o grupo criminoso e afastam a tese de mera coautoria eventual.

7. Os relatos dos policiais militares, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, são reputados firmes e harmônicos, não havendo motivo para descredenciá-los pelo fato de serem policiais, sendo que eventuais divergências apontadas pela defesa referem-se a aspectos periféricos das diligências e não comprometem a certeza quanto à prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico.

8. A ausência de juntada das imagens de câmeras corporais não configura cerceamento de defesa, porquanto o Tribunal de origem expressamente reconheceu a suficiência do conjunto probatório produzido e considerou despicienda a eventual captura de imagens da diligência, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

11. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conclui-se que o paciente se dedica à atividade criminosa, o que, segundo a jurisprudência consolidada, é incompatível com o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual se afasta o pedido de aplicação do tráfico privilegiado.

12. Como o agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, que se encontra em consonância com as instâncias ordinárias e com a jurisprudência do Tribunal Superior, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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