STJAREsp 2.639.033
Servidor público estadual: adicional de local de exercício
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Adicional de local de exercício
- Cumprimento de sentença
- Ausência de título executivo judicial
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cumprimento de sentença instaurado em ação de cobrança por policiais militares inativos e pensionistas, visando ao pagamento de parcelas pretéritas do Adicional de Local de Exercício (ALE) relativas ao quinquênio anterior ao Mandado de Segurança coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053.
II - Incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da AR n. 2892 (STF, Rcl n. 14.786-AgR/SP), bem como da alegada prejudicialidade externa a ensejar a suspensão do processo.
III - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.