STJEDcl no AgRg no AREsp 3.129.670
Tortura-castigo: ausência de vício
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Tortura-castigo
- Ausência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em ação penal relativa ao crime de tortura qualificada, sob alegação de omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e quanto à pretensão absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial e quanto ao exame da pretensão absolutória por insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado.
4. Inexiste vício a ser corrigido, pois o acórdão embargado expôs, de forma congruente, fundamento suficiente para manter o desprovimento do agravo regimental: a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão absolutória e afastar o dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ justifica o não conhecimento do recurso especial, tornando desnecessária a análise exaustiva das teses de mérito, sendo legítimo que o órgão julgador se limite aos motivos suficientes da decisão.
6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, para substituir o entendimento do acórdão embargado, caracteriza mera irresignação com o resultado do julgamento e não encontra amparo na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula n. 7; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula n. 7; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.