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Jurisprudências

STJCC 180.415

Preclusão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, envolvendo a 1ª Vara Cível de Teresópolis/RJ e a 1ª Vara Cível de São João Del Rei/MG, quanto a competência para processar e julgar Ação de Busca e Apreensão de bens móveis.

2. A empresa autora distribuiu a demanda para a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, onde tramitava a ação de dissolução da sociedade, argumentando que os bens seriam necessários para futura apuração de haveres. O juízo de Teresópolis acolheu a exceção de incompetência e remeteu os autos para São João Del Rei, local da sede da ré e dos bens.

3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suscitou o conflito após a sentença proferida na ação de busca e apreensão, alegando que a competência deveria ser do juízo de Teresópolis, por ser acessória à ação de dissolução de sociedade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão, considerando uma possível conexão com a ação de dissolução de sociedade.

III. Razões de decidir

5. A ação de busca e apreensão, no caso, não é acessória da ação de dissolução da sociedade, não havendo, também, risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifiquem a reunião para julgamento conjunto.

6. A decisão do juízo de Teresópolis, que acolheu a exceção de incompetência e remeteu os autos para São João Del Rei, transitou em julgado, não cabendo ao juízo destinatário recusar a competência.

7. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, devendo prevalecer a competência do juízo de São João Del Rei.

IV. Dispositivo e tese

8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei/MG.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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