STJREsp 2.160.993
Honorários sucumbenciais: proveito econômico líquido
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários sucumbenciais
- Proveito econômico líquido
- Fixação por equidade indevida
- Não incidência
- Anulação parcial do acórdão
- Retorno para novo arbitramento
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO LÍQUIDO. ART. 85, § 2º, CPC. TEMA 1076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. RETORNO PARA NOVO ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O proveito econômico obtido pelo vencedor, correspondente ao valor do débito declarado inexistente, constitui base adequada para a aplicação da regra geral de fixação dos honorários prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1076/STJ).
2. A apreciação equitativa é medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não configuradas na espécie (Tema Repetitivo nº 1076/STJ).
3. Não incide a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia se limita à correta aplicação de critério jurídico de fixação da verba honorária, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
4. Prejudicada a análise do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, em razão do afastamento do critério de equidade.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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