STJAgInt no REsp 2.181.773
Serviço de esgotamento sanitário: impossibilidade de cobrança por coleta e lançamento de esgoto in natura em galerias pluviais
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Serviço de esgotamento sanitário
- Dever de devolução apenas se comprovado dolo ou culpa
- Ausência de indicação do dispositivo federal violado
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVER DE DEVOLUÇÃO APENAS SE COMPROVADO DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. As instâncias ordinárias fixaram a premissa de que os dejetos do imóvel do autor são lançados diretamente nas Galerias de Águas Pluviais, sem qualquer tratamento, sendo devida a devolução, em dobro, da tarifa de esgoto, pois não se tratou de engano justificável. Assim, a Corte local concluiu que não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente.
3. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 2.085.975/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/11/2023.
4. Em relação à alegação de que o dever de devolução em dobro só surgiria se a cobrança tivesse sido efetuada com dolo ou culpa, o que também não é o caso dos autos, não foi apontado dispositivo de lei federal tido por violado, o que atrai a incidência da súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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