STJAgInt nos EDcl no RMS 71.391
Declinação indevida da competência em favor da justiça federal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Declinação indevida da competência em favor da justiça federal
- Competência da justiça estadual
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VILIGÂNCIA SANITÁRIA -ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. TEMA 1234/STF. DECLINAÇÃO INDEVIDA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, a ação para fornecimento de medicamentos movida apenas contra o Município e o Estado foi sentenciada em 06/12/2021.
2. Nos termos da tutela provisória incidental deferida no Recurso Extraordinário N. 1.366.243/SC (Tema 1.234) e da modulação de efeitos operada quando do julgamento definitivo do aludido tema, a ação para entrega de medicamento deve permanecer tramitando perante o Juízo estadual ao qual foi direcionada pelo cidadão.
3. Indevida a inclusão da União. Competência da Justiça estadual.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.