STFARE 1.524.706 AgR
Ausência de comprovação do preparo no ato da interposição
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Ausência de comprovação do preparo no ato da interposição
Ementa
Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de comprovação do preparo no ato da interposição. Recurso deserto.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes (ARE 1.098.562 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.