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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.188.913

Inversão do ônus da prova em relação de consumo: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantida por inexistência de hipótese de reconsideração.

2. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, apontando violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de indevida inversão do ônus da prova em agravo de instrumento que reconheceu hipossuficiência técnica do consumidor em relação de consumo.

3. Tribunal de origem manteve decisão que inverteu o ônus probatório; decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ por demandar reexame do acervo fático-probatório para apreciar a controvérsia; agravo interno considerado tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém desprovido.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação da alegada violação ao art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as razões do agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. A análise da distribuição do ônus probatório e da inversão em favor do consumidor, reconhecida pelo Tribunal a quo com base em hipossuficiência técnica e verossimilhança, pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A decisão monocrática está amparada no CPC, art. 932, III e IV, e na Súmula 568/STJ, bem como no RISTJ, art. 21-E, V, autorizando o julgamento singular para aplicar jurisprudência consolidada e para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

7. As razões do agravo interno não desconstituem os fundamentos da decisão agravada nem afastam o óbice da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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