STFARE 1.530.711 AgR
Representação de inconstitucionalidade: inconstitucionalidade formal
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Representação de inconstitucionalidade
- Inconstitucionalidade formal
- Matéria de reserva da administração
- Iniciativa privativa do chefe do poder executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.182/2017 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO E A CIRCULAÇÃO EM VIAS URBANAS, INTERFERINDO NA GESTÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO E ESTABELECENDO NOVAS ATRIBUIÇÕES À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES. MATÉRIA DE RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
1. Ao concluir ser inconstitucional norma municipal que dispõe sobre o acesso e a circulação em vias urbanas, por interferir na gestão de contratos de concessão celebrados pelo Município com a iniciativa privada e estabelecer novas atribuições à Secretaria Municipal de Transportes do Município do Rio de Janeiro, o acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência desta CORTE, haja vista a usurpação da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.