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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.275.287

Intimação da parte contrária: inércia afastada

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INÉRCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual ocorre a interrupção da prescrição quando o titular do direito manifestar, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo ou quando o devedor manifestar inequivocamente o reconhecimento daquele direito. No caso dos autos, a apresentação de pedido contraposto, com a respectiva intimação da parte contrária, demonstra o interesse do credor em obter o seu crédito, não havendo falar em prescrição.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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