STJEDcl no AgRg no AREsp 3.291.323
Estupro de vulnerável e exposição de criança a material pornográfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável e exposição de criança a material pornográfico
- Decisão de inadmissão de dispositivo único
- Princípio da dialeticidade
- Necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos
- Alegadas omissões, contradições e erro de premissa
- Vícios inexistentes
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA A MATERIAL PORNOGRÁFICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DE DISPOSITIVO ÚNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE NA VIA INTEGRATIVA.
1. A decisão embargada assentou que a inadmissão do recurso especial por dispositivo único impõe impugnação integral e específica de todos os fundamentos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não enfrenta adequadamente o óbice aplicado.
2. Não se constatou impugnação específica suficiente do fundamento de consonância jurisprudencial (Súmula 83/STJ), nem enfrentamento do núcleo do óbice da Súmula 7/STJ relativo à pretensão absolutória por insuficiência probatória, sendo irrelevante, para sanar a deficiência formal, a inovação argumentativa introduzida apenas no agravo regimental.
3. Inexistem omissão ou contradição internas, pois o julgado resolveu a controvérsia por fundamentos processuais suficientes e coerentes, sendo desnecessário exame material das teses recursais. O prequestionamento constitucional não é exigível na via integrativa quando a solução repousa em fundamentos infraconstitucionais de inadmissibilidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.