Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 959.428

Condenação definitiva: revisão da dosimetria da pena

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.

2. O condenado definitivamente por extorsão mediante sequestro e corrupção de menores pede a revisão da dosimetria da pena e sua absolvição, por erro de tipo.

3. Há duas questões em discussão: a) saber se a dosimetria da pena, especialmente na fixação da pena-base e no aumento pela reincidência, foi realizada de forma proporcional e fundamentada; e

b) saber se está caracterizado o erro de tipo no delito de corrupção de menores.

4. Nos termos do art. 621 do CPP, a revisão criminal é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses legais, não configuradas no caso concreto.

5. Não é possível reconhecer o erro de tipo no delito de corrupção de menores. Conforme consignado no acórdão, o agravante coordenou a extorsão mediante sequestro com a participação de adolescente de 15 anos vinculada ao seu círculo de relacionamento, sem demonstração de circunstâncias concretas que o levassem a acreditar tratar-se de pessoa maior de idade. A ausência de prova nova de inocência e a necessidade de revolvimento fático-probatório inviabilizam o acolhimento da tese absolutória em habeas corpus.

6. Não é ilegal o aumento da pena-base fixada em fração inferior ao menor parâmetro considerado proporcional por esta Corte, diante da valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes. Ressaltou-se a maior reprovabilidade da conduta do réu, que, mesmo recolhido ao cárcere, comandou a extorsão mediante sequestro, além de possuir condenações definitivas anteriores, uma delas utilizada na primeira fase da dosimetria.

7. A multirreincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça autoriza a elevação da pena intermediária, na segunda fase da dosimetria, em fração superior a 1/6.

8. É incabível a utilização do habeas corpus quando a pretensão demandar reexame de provas.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.