TSTEDCiv-RR 428-21.2019.5.05.0561
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios alegados pelo autor. 3. Com efeito, estão claros os motivos pelos quais o acórdão regional se encontra em dissonância com o entendimento da tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, viabilizando o julgamento pela improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinação da sua exclusão do polo passivo. 4. Assim, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão . Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Repercussão Geral; Fazenda Pública; Ônus da Prova