STFRcl 89.428 AgR
Bloqueio de recursos destinados à area de saúde
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Bloqueio de recursos destinados à area de saúde
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE RECURSOS DESTINADOS À AREA DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 664/ES. CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 664/ES.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do paradigma invocado.
III. Razões de decidir
3. O ato reclamado violou a decisão proferida na ADPF 664/ES, pois a constrição judicial incidiu sobre verba pública recebida pela reclamante para custear despesas relativas à saúde.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impede a retenção de valores públicos por ordem judicial, ainda que tenham sido repassados a pessoa jurídica de direito privado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido, com condenação de honorários.
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Dispositivos relevantes citados: RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 664/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 4/5/2021; Rcl 80.150 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18/12/2025; Rcl 49.140 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Relator p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31/8/2022; Rcl 86.614 AgR/ RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 18/12/2025; Rcl 75.943 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 6/5/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando a angularização processual, condenou o agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, conforme o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.