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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 239.152

Excesso de prazo: perícia pendente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PERÍCIA PENDENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 do CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao exame do excesso de prazo, decorrente da ausência de previsão para conclusão de perícia, com pedido de apreciação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. A decisão embargada manteve a prisão cautelar, destacando a gravidade dos delitos, a pluralidade de incidentes processuais e a existência de perícia pendente de grande volume, além de registrar que a alegada quebra da cadeia de custódia não fora avaliada pelo Tribunal de origem, em razão de supressão de instância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao exame do excesso de prazo e da possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de previsão para a conclusão de perícia, isoladamente, caracteriza excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão cautelar, à luz do andamento efetivo do processo e das particularidades do feito.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). Inexistência de qualquer desses vícios na decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente as razões para a manutenção da prisão cautelar.

6. O excesso de prazo deve ser aferido segundo as particularidades do caso, não por mera contagem aritmética, inexistindo desídia judicial. A gravidade dos delitos, a pluralidade de incidentes processuais e a perícia pendente, de grande volume, justificam a maior duração do feito.

7. A pendência de perícia específica, relativa a aparelho de corréu, que demanda análise técnica de dados, não evidencia, por si, paralisação injustificada do processo nem impõe a substituição automática da custódia por medidas cautelares diversas.

8. Os pressupostos do art. 312 do CPP permanecem inalterados, e o acórdão embargado apresentou fundamentação concreta suficiente, reportando-se às instâncias ordinárias e às circunstâncias dos delitos imputados, não sendo exigível manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado quando a motivação é bastante.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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