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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.549.720

Afastamento da pena de suspensão de direitos políticos de ofício

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE MANTER A CONDENAÇÃO COM BASE NAS NOVAS NORMAS DEFINIDORAS DA TIPICIDADE, MAS MANTER AS PENAS APLICADAS COM BASE NA LEGISLAÇÃO ORIGINAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. Esta Corte Superior, em relação a recursos não conhecidos, tem a orientação de que não se pode avançar no exame de questões de mérito, mesmo quando os fatos jurídicos relevantes e supervenientes tenham natureza de ordem pública. Esse entendimento, todavia, não se aplica às hipóteses em que o exame do mérito ocorre no âmbito do Tema 1.199/STF, tendo o STF estabelecido, como discrímen para a aplicação ou não das normas mais benéficas contidas na Lei 14.230/2021, a ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória.

2. As penas constantes no inciso III do art. 12 da LIA, correlatas aos atos ímprobos capitulados no seu art. 11 da Lei 8.429/1992, foram também alteradas, tendo a Lei 14.230/2021 afastado a suspensão de direitos políticos e a perda de função pública. Essa norma, porque mais benéfica aos condenados, deve retroagir, sendo imperioso restringir a penalização dos réus às penas aplicadas na origem e que ainda encontram respaldo no art. 12 da LIA.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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