STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.113.608
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores
- Omissão inexistente
- Inimputabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INIMPUTABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisões monocráticas que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal já transitada em julgado.
2. Fato relevante. A defesa sustenta omissões no acórdão recorrido quanto à análise de documentos médicos oficiais que indicariam esquizofrenia paranoide da agravante desde 1999, com aposentadoria por invalidez desde 2005, bem como violação ao dever de instauração, inclusive de ofício, de incidente de insanidade mental, pleiteando o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e a consequente absolvição imprópria.
3. Pretensão recursal. Busca-se o afastamento da Súmula n. 7/STJ, o reconhecimento de omissões e contradições relevantes, com exame dos arts. 26 do CP, 149 e 386, VI, do CPP, e a declaração de nulidade pela ausência de instauração do incidente de insanidade mental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à análise de documentos médicos e da alegada incapacidade mental da agravante; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 26 do CP e 386, VI, do CPP ao deixar de reconhecer a inimputabilidade ou semi-imputabilidade da ré e de absolvê-la impropriamente; (iii) saber se a ausência de instauração, inclusive de ofício, do incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP) acarreta nulidade, à luz da preclusão prevista no art. 402 do CPP e do óbice da Súmula n. 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm caráter restrito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, de modo que, tendo o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se caracteriza omissão apta a ensejar nulidade.
6. O acórdão de origem, com base no conjunto probatório da ação penal transitada em julgado, concluiu pela imputabilidade da ré ao tempo dos fatos e da instrução criminal, registrando que a aposentadoria por invalidez, por si só, não demonstra incapacidade para entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, especialmente diante do exercício concomitante de atividade laborativa e da ausência de qualquer indício de alteração da higidez mental em interrogatório judicial.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de distúrbio mental capaz de afastar a imputabilidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. O pedido de realização de exame de insanidade mental encontra-se precluso, porque não formulado até o momento processual adequado, à luz do art. 402 do CPP, e, de todo modo, não houve, durante a instrução, qualquer dúvida razoável sobre a higidez mental da ré que justificasse a instauração do incidente de insanidade mental, o qual não é automático nem obrigatório.
9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação direta a dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não caracteriza violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. A conclusão das instâncias ordinárias pela imputabilidade do réu, fundada na análise do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado e pode ser considerada preclusa se não requerida na fase processual própria e ausentes elementos concretos que imponham sua decretação de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 149; CPP, art. 402; CPP, art. 386, VI; CP, art. 26; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/2/2023, DJe 13/2/2023
Tese
1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não caracteriza violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. A conclusão das instâncias ordinárias pela imputabilidade do réu, fundada na análise do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado e pode ser considerada preclusa se não requerida na fase processual própria e ausentes elementos concretos que imponham sua decretação de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.