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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.163.191

Comprovação da divergência jurisprudencial: requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Comprovação da divergência jurisprudencial
  • Requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC
  • Pressupostos indispensáveis
  • Ausência
  • Vício substancial insanável

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.

1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial, em sede de embargos de divergência, a adoção, pela parte embargante, das seguintes providências: i) a juntada de certidões; ii) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; iii) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e iv) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte. Precedentes.

2. A Corte Especial orienta que "a ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de fundamentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.299.296/PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021).

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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