STJAgInt no REsp 2.244.683
Servidor público: medida provisória n. 805/2017
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Medida provisória n. 805/2017
- Perda superveniente de eficácia
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE REAJUSTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 805/2017. PERDA SUPERVENIENTE DE EFICÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO MERAMENTE REITERATIVO. SÚMULA N. 182/STJ. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Hipótese em que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar, de forma praticamente literal, os argumentos já deduzidos no recurso especial, sem enfrentar especificamente a ratio decidendi que reconheceu a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes: Pet 10.484/DF e MC 24.369/DF.
4. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.
5. No caso, a União, ao editar a Medida Provisória n. 805/2017, que postergou os efeitos financeiros dos reajustes de servidores públicos federais, deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que criou incerteza jurídica quanto aos direitos dos substituídos. O reconhecimento da verossimilhança das alegações pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5809, que suspendeu a eficácia da MP, demonstra alto grau de plausibilidade do direito alegado pela parte autora.
6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, que fixou as premissas fáticas quanto ao contexto do ajuizamento da ação (vigência da MP, impossibilidade de prever sua perda de eficácia, liminar do STF), os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que a ação teria sido ajuizada precipitadamente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
7. O caso dos autos não se confunde com a hipótese de execução fiscal extinta por lei remissiva superveniente (AREsp 3.112.228/SP), pois: (i) execução fiscal pressupõe crédito legítimo ao tempo do ajuizamento, enquanto ação declaratória questiona validade do ato desde a origem; (ii) lei remissiva configura elemento externo à relação processual, ao passo que a MP 805/2017 foi editada pela própria parte ré; (iii) o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 é norma específica de execução fiscal, inaplicável a ações declaratórias.
8. Interposto agravo interno com razões que não impugnam, concretamente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas, afigura-se de rigor o desprovimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
9. A insistência em argumento manifestamente improcedente, já expressamente afastado pela decisão monocrática e em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
10. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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