TSTEDCiv-Ag-AR 1000265-23.2024.5.00.0000
Alegação de violação dos arts. 278 e 507 do CPC, e da tese vinculante proferida na ADPF 530/pa do STF
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Rcl nº 83.294/pa
- Equiparação à fazenda pública quanto ao regime de precatórios
- Interpretação restritiva da ADPF nº 530/pa
- Isenção de depósito prévio para ação rescisória
- Extinção do processo sem resolução do mérito
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. RETORNO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83294/PA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE INSCRITA NO ART. 966, V, do CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278 e 507 do CPC, E DA TESE VINCULANTE PROFERIDA NA ADPF 530/PA DO STF. RCL Nº 83.294/PA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA ADPF Nº 530/PA. ISENÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELA NATUREZA VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELSA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rcl nº 83.294/PA, assentou que a decisão rescindenda conferiu interpretação ampliativa à ADPF nº 530/PA ao estender à empresa pública prestadora de serviço público prerrogativas não abrangidas pelo precedente vinculante. 2. A aplicação do regime constitucional de precatórios às empresas estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado, sem finalidade lucrativa, não implica extensão automática das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, especialmente quanto à isenção de custas, preparo e depósito prévio para ajuizamento de ação rescisória. 3. Adotada interpretação restritiva da tese firmada na ADPF nº 530/PA, conclui-se pela exigibilidade do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. 4. Ausente o recolhimento do depósito prévio, acolhe-se a preliminar de deserção para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade e, em cumprimento à determinação da Suprema Corte, expedida nos autos da Reclamação Constitucional nº 83.294/PA, extinguir a presente ação rescisória, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e julgar prejudicado o exame dos embargos de declaração. Custas processuais pela EMATER, no importe de 2% calculados sobre o valor conferido à causa. Condena-se a EMATER, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado do sindicato Réu, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Revogada a decisão liminar conferida às págs. 406-9, oficie-se o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com cópia da presente decisão. Brasília, 19 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator